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TERMOS E CONDIÇÕES

Pelo presente instrumento particular de termos e condições que fazem, de um lado, como CONTRATADA e assim doravante indicada, AUTO GUARDIAN LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 22.021.081/0001-49, sediada na Rua São Paulo, 265, Centro, Belo Horizonte, e de outro lado, como CONTRATANTE, assim ajustam, entre si, com fulcro nos artigos 579 e 593 e seguintes todos do Código Civil, mediante as seguintes cláusulas e condições:

I - DAS DEFINIÇÕES:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA:

Para efeitos deste contrato aplicam-se as seguintes definições: 

 

GPS: Sistema de Posicionamento Global, GSM/GPRS:  Sistema Global para Comunicação Móvel/Serviço Geral de Rádio por Pacotes, RASTREADOR:  Equipamento eletrônico micro processado capaz de interagir com fornecedores de tecnologia GPS e GSM/GPRS que possibilita a localização de veículos mediante a recepção de sinais de radiofrequência ou de satélites.

II - DO OBJETO:

 

CLÁUSULA SEGUNDA: O presente contrato tem como objeto a prestação dos seguintes serviços: DISPONIBILIZAÇÃO DE SISTEMA/APP PARA LOCALIZAÇÃO, GERAÇÃO DE RELATÓRIOS DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA/APP, BLOQUEIO EMERGENCIAL* 

 

PARÁGRAFO ÚNICO:  É também objeto deste contrato o fornecimento, a título de comodato, o módulo rastreador com tecnologia GPS/GPRS,

 

 

III - DO PREÇO DO SERVIÇO E FORMA DE PAGAMENTO

 

CLÁUSULA TERCEIRA: A retribuição da prestação de serviços ora contratada será calculada adotando-se a seguinte fórmula: R$ 39,90 X NÚMERO DE UNIDADES RASTREADAS = PREÇO TOTAL DO SERVIÇO

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor previsto para a retribuição mensal pela prestação de serviços de rastreamento será definido pela negociação realizada entre o indicador/vendedor e poderá variar de acordo com a inclusão ou exclusão de veículos, e o plano escolhido, devendo ser portanto, reajustado, estando desde já autorizado pela CONTRATANTE.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao realizar o aceite/assinatura do presente contrato, a CONTRATANTE declara ter tomado ciência de todos os planos oferecidos pela CONTRATADA, disponibilizados no site www.autoguardian.com.br, e optado pelo plano que lhe atenda às necessidades e que seja compatível com suas condições financeiras.

 

CLÁUSULA QUARTA - À título de TAXA DE ADESÃO/INSTALAÇÃO será cobrado o valor de R$ 199,00. A taxa de adesão não imputa à CONTRATADA a obrigação da instalação dos equipamentos necessários para a disponibilização dos serviços. O vendedor poderá deliberadamente oferecer gratuitamente sob seu custeio tal benefício, não sendo porém obrigado a fazê-lo.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo condições especiais ajustadas entre a CONTRATADA e instituições ligadas ou não, direta ou indiretamente ao CONTRATANTE como, associações e/ou empresas e instituições, poderá haver alterações na taxa, sendo que o preço previamente acertado é sigiloso, não cabendo alteração no contrato. A contratante declara ter sido devidamente informada de todos os valores, encargos, taxas e condições deste, através do indicador/representante/técnico pelo qual veio a ter conhecimento dos serviços, e portanto estar ciente e de acordo com as condições contidas no presente contrato.

 

 

CLÁUSULA QUINTA: O valor mensal correspondente à retribuição pela prestação dos serviços contratados poderá ser incluído em boleto de cobrança bancária ou recorrência no cartão de crédito do titular ou de terceiros, bastando obter autorização através da assinatura deste ou cadastro do cartão no website: www.autoguardian.com.br

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A falta de boleto bancário não exime o CONTRATANTE do pagamento de sua mensalidade até a data de vencimento. Estando desde já autorizada a CONTRATADA a enviar cobranças via e-mail, whatsapp, correios, telefone, chats de redes sociais, ou qualquer meio que julgar necessário, quantas vezes julgar necessária e a qualquer tempo.

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso da utilização do cartão de crédito de terceiros, será o CONTRATANTE o único responsável pela obtenção da autorização para o uso do mesmo, ficando portanto expressamente declarado a boa fé de ambas as partes em fazer a utilização do cartão.

 

 

CLÁUSULA SEXTA: A cobrança da mensalidade será praticada na modalidade pós paga, com vencimento definido pelo sistema, em acordo com a data da adesão ao plano, adotando aos critérios administrativos pré determinados em sistema

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o período pro-rata da primeira mensalidade for inferior a 15 (quinze) dias, o valor referente a essa primeira mensalidade poderá ser cobrado junto com a segunda mensalidade. Ficando à critério da CONTRATADA proceder desta maneira.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA:  As promoções concedidas pela CONTRATADA poderão ser por prazo determinado ou indeterminado. No caso de promoções por prazo determinado, as mesmas não poderão ser suspensas antes do término do prazo. No caso de promoções por prazo indeterminado, a CONTRATADA divulgará ao CONTRATANTE, através de seu endereço na Internet e com antecedência mínima de 30 dias, a data de encerramento da promoção.

 

 

CLÁUSULA OITAVA: O preço do serviço poderá ser reajustado anualmente na data da contratação com base na variação do IGP-M divulgado pela FGV.

 

 

CLÁUSULA NONA: O não pagamento da mensalidade até a data do vencimento ensejará a aplicação das seguintes penalidades ao CONTRATANTE:

 

 

a) Encargos moratórios correspondentes à multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia;

 

 

b) Bloqueio total dos serviços objeto do presente Contrato, após a primeira hora do dia seguinte ao vencimento. sem prejuízo da exigibilidade dos débitos e demais encargos contratuais, bem como da rescisão do contrato, ficando o restabelecimento do serviço condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em atraso, incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora.

 

 

c) Suspensão IMEDIATA da cobertura/garantia de terceiros (associações) ou apólices eventualmente fornecidas pela CONTRATADA.

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O bloqueio dos serviços poderá consistir apenas na visualização pelo cliente de seu veículo no monitoramento ou no desligamento total dos serviços, e portanto não imputa ao CONTRATANTE o direito de isenção do valor dos serviços dentro do período de bloqueio, uma vez que o a base do contrato consiste em prestação de serviços e comodato sendo que o aparelho é considerado principal meio de renda da CONTRATADA, se tornando inviável a isenção dos valores em caso de bloqueio.

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em havendo corte total dos serviços, a CONTRATADA poderá cobrar ressarcimento de custos diversos para reativação/troca do aparelho rastreador. O valor do ressarcimento deste serviço poderá ser igual ao valor pago no ato da instalação do equipamento, e caso realizado através de revendas deverá ser consultado com o mesmo, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer isenção dos valores previstos neste por rescisão antecipada bem como a mensalidade do período utilizado e tampouco a taxa de retirada/manutenção caso deseje reativar/cancelar.

 

 

III - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA RESCISÃO:

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA: O prazo de vigência deste contrato é de no mínimo 12 (doze) meses, iniciando-se em [DATA_AUTORIZACAO], podendo ser renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, desde que não haja manifestação contrária, por escrito, de qualquer das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATADA poderá cobrar pelos serviços até a efetiva desinstalação e devolução do rastreador, ainda que a sua vigência contratual seja excedida.

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA poderá cobrar à CONTRATANTE a remuneração da mão de obra necessária para a remoção correta do equipamento. A CONTRATANTE também poderá optar na retirada em alguma empresa local e entregá-la na sede da empresa CONTRATADA no endereço divulgado em seu website.

 

 

IV - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A CONTRATADA deverá iniciar a prestação dos serviços imediatamente após a ativação realizada por um técnico credenciado ou pelo cliente através do canal de atendimento:  0800 887 0928

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:  A CONTRATADA deverá manter seu sistema ativo, ininterruptamente, durante 24hs./dia, ressalvando-se o disposto nas Cláusulas 26ª e 29.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A CONTRATADA deverá informar imediatamente ao CONTRATANTE se houver mudanças de endereço, telefones ou qualquer outro fato diretamente ligado à prestação dos serviços. Emitindo um comunicado em seu website, ou alterando os dados divulgados no mesmo.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A CONTRATADA manterá ativo o Serviço de Emergência, todos os dias, durante 24 horas, pelo número de telefone 0800 887 0928, sendo que, em dias úteis, das 8:30 às 18:00, e, aos sábados, das 8:30 às 12:30, será disponibilizado atendimento personalizado por meio de Operadores de Suporte Técnico, cujas formas de contatos ficarão divulgadas no site: www.autoguardian.com.br.

 

 

V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O CONTRATANTE deverá acessar o sistema de rastreamento por meio de sua login e senha, sendo estes pessoais e intransferíveis.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O CONTRATANTE assume inteira responsabilidade pela má utilização dos serviços contratados, assim como pelo repasse a terceiros de seu código pessoal de acesso e números de telefone da Central de Rastreamento 24 horas.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O CONTRATANTE autoriza a quebra de sua privacidade ocasionada pelo rastreamento e monitoramento veicular ora contratado.

 

 

VI - DA ASSOCIAÇÃO:

 

 

CLAUSULA DÉCIMA OITAVA: O CONTRATANTE se compromete a orientar seus associados sobre as condições de utilização e propriedade do equipamento fornecido pela CONTRATADA. Sendo portanto responsavel solidário em caso de inadimplência, extravio ou danos financeiros causados por associados.

 

 

VII - DO COMODATO:

 

 

CLAUSULA DÉCIMA NONA: A CONTRATADA cede o rastreador ao CONTRATANTE, à título de comodato, obrigando-se este a recebê-lo, mantê-lo sob sua custódia, utilizá-lo tão somente para os serviços ora contratados e conforme as especificações técnicas do fabricante, bem como devolvê-lo em perfeito estado de conservação e funcionamento.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Cada rastreador está avaliado em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).

 

 

CLAUSULA VIGÉSIMA: O CONTRATANTE declara por meio desta cláusula, ter sido completamente satisfeito em relação às dúvidas à cerca da utilização dos serviços e bem como uso do atendimento 24 horas para emergências de furto/roubo do veículo, sendo que poderá receber informativos via whatsapp ou e-mail.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Em havendo roubo/furto do veículo portador dos serviços contratados, a localização poderá ser realizada através do atendimento 24 Horas via telefone, no nº 0800 887 0928 ou através do app, sendo que a CONTRATADA se resguarda ao direito de não ser responsabilizada em qualquer hipótese no caso da não recuperação conforme cláusula 27ª. Sendo que no caso do produto SEGURO AUTO RASTREADO deverá a CONTRATANTE exigir a apresentação da apólice ou garantia da indenização. Qualquer outro plano é explicitamente isento de indenização.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Em até 10 (dez) dias, contados do final do prazo contratual ou término do prazo de 60 (sessenta) dias de comunicação da rescisão antecipada do contrato, o CONTRATANTE se obriga a devolver o rastreador em perfeitas condições de uso, sob pena de pagamento do valor dos serviços contratados até a efetiva devolução e perdas e danos.

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O equipamento deverá ser retirado por um dos técnicos credenciados na região do cliente ou por um técnico ou loja da preferência do cliente, desde que seja responsabilizado por possíveis avarias, perdas ou danos no ato ou posterior à retirada.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: No momento da devolução do rastreador comodatado será realizado teste para aferição de seu funcionamento, devendo o CONTRATANTE ressarcir monetariamente à CONTRATADA aquele que, de alguma forma, pereceu ou apresentou defeito decorrente de sua má utilização, pagando o preço previsto no parágrafo único da Cláusula 19ª.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O CONTRATANTE se responsabiliza pelos rastreadores instalados nos veículos, mesmo em casos de perda total ou parcial causada por acidente, incêndio, enchente, fenômenos da natureza, extravio, roubo ou furto, sujeitando-se ao pagamento do preço previsto no parágrafo único da Cláusula 19ª.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: No caso de defeito de fabricação, a CONTRATADA se obriga a substituir, reparar e reinstalar o rastreador.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: A não devolução do rastreador na forma e prazo ora pactuados será caracterizada como crime de apropriação indébita tipificado no caput do artigo 168 do Código Penal e lesão às regras dispostas no artigo 652 e seguintes do Código Civil, sem prejuízo das perdas e danos.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: Sem o prévio consentimento da CONTRATADA, a CONTRATANTE não poderá remover ou modificar o local originário de instalação do rastreador no interior da unidade veicular, muito menos emprestá-lo ou transferi-lo, seja a que título for, a terceiro, sob pena de indenização pelo valor do equipamento. Caso se torne necessária a remoção ou modificação do local do equipamento, a CONTRATANTE deverá informar previamente à CONTRATADA e deverá receber orientação dentro de até 5 dias.

 

 

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: O CONTRATANTE declara estar ciente da impossibilidade de transmissão momentânea do sinal de radiofrequência ou de satélites em decorrência da ausência de localização via GPS ou GSM/GPRS, sendo que as informações ficarão armazenadas no sistema e, tão logo retorne o sinal, as coordenadas serão exibidas ou relatadas no mapa. Poderão ainda ocorrer desacordos comerciais e de homologação entre os fornecedores da CONTRATADA bem como desacordos entre os fornecedores e a CONTRATADA. Sendo que tal acontecimento poderá levar à indisponibilidade momentânea do serviço, não cabendo portanto qualquer tipo de indenização, ressarcimento ou isenção de pagamentos das mensalidades.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Não ficará obrigada a CONTRATADA a fornecer qualquer prova ou evidência caso ocorra qualquer situação como as citadas nas cláusulas 26ª e 27ª.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: O CONTRATANTE declara estar ciente que a prestação dos serviços contratados não garante a recuperação da unidade veicular nos casos de furto ou roubo.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: O CONTRATANTE declara ter recebido toda orientação necessária a correta utilização do rastreador.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: A CONTRATADA não será responsável e nem terá obrigação de indenizar o CONTRATANTE nem tampouco deverá isentar cobrança da mensalidade nas seguintes condições:

 

 

a) Eventuais problemas decorrentes da rede pública ou privada de telecomunicações que impossibilitem a prestação dos serviços contratados;

 

 

b) Paralisação ou interrupção dos serviços contratados por determinação do Poder Público, por casos fortuitos ou motivos de força maior;

 

 

c) Danos, furtos, roubos, sequestros que venham a ocorrer com a unidade veicular e seus ocupantes;

 

 

d) Greves parciais ou gerais que afetem a prestação dos serviços;

 

 

e) Condições Meteorológicas excepcionalmente prejudiciais (chuvas, raios, etc.) que venham a afetar em parte a realização dos serviços contratados;

 

 

f) Inoperância do sistema EMBRATEL ou sistema de satélites, ou operadora de telefonia;

 

 

g) Interrupção ou suspensão dos serviços por inadimplência do CONTRATANTE.

 

 

h) Interrupção dos serviços fornecidos pelos fornecedores da CONTRATADA por qualquer motivo que seja.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de qualquer ocorrência conforme as citadas na cláusula 29ª, não ficará a CONTRATADA obrigada expor qualquer detalhe sobre o ocorrido.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA: Tratando-se o CONTRATANTE de pessoa jurídica, os sócios assumem a condição de devedores solidários no que tange a todas as obrigações contidas neste instrumento.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: A CONTRATADA fica expressamente autorizada, para fins de cobrança dos valores devidos pelo CONTRATANTE, a emitir boletos de cobrança/duplicatas, levar a protesto os títulos não pagos no seu vencimento e promover a negativação do CONTRATANTE e seus sócios (no caso de pessoa jurídica) perante os órgãos de proteção do crédito.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: O presente contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, por acordo prévio e escrito entre as partes.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: O presente Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: A tolerância ou o não exercício de quaisquer direitos assegurados neste contrato não importará em ato de renúncia ou novação, podendo as partes exercê-los a qualquer tempo.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, independentemente de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas e/ ou controvérsias oriundas desta contratação que não possam ser solucionadas amigavelmente ou por juízo arbitral.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: O presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços e comodato poderá ser registrado perante o Serviço Registral de Títulos e Documentos da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Estes termos e condições estão vigentes à partir de 26 e novembro de 2024, e a AUTO GUARDIAN se reserva ao direito de alterá-los sempre que julgar necessário, sem aviso prévio.

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